O direito fundamental à busca da felicidade, apesar de ter ganho corpo jurídico em alguns países, na nossa Constituição não é abordado de forma explícita. Neste sentido, é possível identificar subjetivamente a exortação ao bem-estar tratada pelo dispositivo constitucional com um delinear acerca da felicidade.
É a partir da interpretação da Magna Carta, através dos princípios intrínsecos e extrínsecos contidos nesta e do posicionamento doutrinário predominante, que se torna possível verificar direitos fundamentais não previstos formalmente, conforme preceitua o art. 5º, § 2º da CF, o qual estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados […]”.
É a abertura que a Constituição nos traz para que esta absorva projetos individuais de felicidade, bem como a felicidade coletiva. Por se tratar de desejos de liberdade, igualdade, segurança, dentre outros aspectos que embasam o direito à felicidade, este se torna um princípio inserido na categoria dos Direitos Fundamentais.
E, por este motivo, o julgador deve resolver os conflitos que possam existir, amparado por informações suficientes e que lhe forneçam segurança, pela trajetória de elevar ao máximo a felicidade coletiva.
Como aduz Leal (2013):
Diante de uma sociedade complexa e de textos constitucionais gerais, fica cada vez mais difícil marginalizar princípios de interpretação constitucional. A sociedade de hoje se depara com conflitos anteriormente reprimidos. Os direitos fundamentais devem ser alvo de uma atenção especialíssima por parte do constitucionalismo. Essa realidade é evidente em si mesma […] Os direitos fundamentais rompem por razões substanciais, o quadro nacional, porque eles se querem poder satisfazer as exigências a serem postas a eles, devem abarcar os direitos do homem. Os direitos do homem têm, porém independente da sua positivação, validez universal.
Portanto, a presença de princípios constitucionais permite aos doutrinadores uma interpretação extensa, que possibilita preencher as lacunas da legislação, de forma que possam considerar que o sujeito deve ter a liberdade de eleger e/ou constituir sua família como queira e que sua opção seja reconhecida e tutelada pelo Estado.
É imprescindível reduzir as ausências e desigualdades impostas pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro que limita a definição de família, para garantir a dignidade e reconhecimento dos novos modelos constituídos, sobretudo efetivando o direito à felicidade.
Por Oda Glécia Fernandes de Araújo, advogada associada do Asba Advogados Associados.





