O momento de doença na família é sempre algo muito delicado. Apesar da saúde ser um Direito Constitucional, esta é negligenciada pelo Poder Público. Tendo em vista as restrições advindas pela falta de verbas no SUS (Sistema Único de Saúde), muitos brasileiros sentem a necessidade de apelar pela contratação de um plano de saúde, objetivando um melhor tratamento nos momentos de enfermidade.
Ocorre que, muitas vezes, ao se deparar com problemas de saúde em situações mais graves, ao bater a porta dos planos de saúde, o consumidor, além do descaso e da dificuldade de contato, não é incomum receber a sua solicitação negada com fundamento de que tal procedimento não está incluso no Rol obrigatório da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Além disso, alega que o Rol é taxativo.
Entretanto, essas alegações dos planos de saúde não passam de inverdades ditas para enganar os consumidores. Já é de amplo conhecimento jurídico de que o rol da ANS é exemplificativo, ou seja, o que está descrito no rol são apenas alguns tratamentos imprescindíveis, mas não todos.
Inclusive, a Lei 9.656/98, comumente conhecida como a Lei dos Planos de Saúde, estabelece, em seu artigo 10, quais tratamentos não devem ser abrangidos pelos convênios.
Não cabe ao plano definir qual tratamento adequado para o segurado. Esta determinação cabe ao profissional médico, que possui o conhecimento técnico, e, aliado a exames, prescreve qual o melhor procedimento para a resolução de cada enfermidade.
Tal entendimento é fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais dos estados, entretanto, os planos continuam agindo com extrema má fé em relação aos seus consumidores, negligenciando um Direito Constitucional tão importante.
Diante do descaso vivido, muitas vezes só resta aos enfermos ou seus familiares a busca pelo Poder Judiciário, como forma de conseguir o tratamento que deveria ser autorizado de imediato.
Desta forma, cabe aos consumidores informarem-se, buscar entender e lutar pelos seus direitos, frente às violações praticadas pelos prestadores de planos de saúde, mesmo que isto ocorra em situações tão sofridas, como em casos de enfermidades suas ou de seus familiares.
Por Ana Júlia Tavares Barbosa, advogada associada do ASBA Advogados Associados.