No mundo contemporâneo é incontestável que as mídias sociais e o mundo virtual, aliados a liberdade de expressão, aos direitos a informação e a comunicação, tornaram-se imprescindíveis na vida pessoal e profissional das pessoas. Em quase todas as profissões estes princípios e direitos encontram liberdade plena de serem desenvolvidos. Na advocacia, por sua vez, existem restrições quanto a esta liberdade. Por regra, as informações publicadas pelos advogados quanto a direitos e deveres dos cidadãos ou empresas, decisões judiciais, dentre outras de cunho similar, devem ter conteúdo meramente informativo, sem que o seu contexto guarde ligação direta com o interlocutor.
Provocada a este respeito, principalmente quanto à possibilidade de os advogados utilizarem o mundo virtual para divulgarem seus trabalhos, a OAB tem se mostrado receptiva a real possibilidade de adequar as regras constantes no Código de Ética e Disciplina da OAB, no Estatuto da Advocacia e no Provimento 94/2000. O desejo da classe é tamanho que em uma pesquisa realizada pelo Conselho Federal da OAB no ano passado, 82% dos entrevistados se mostraram favoráveis à publicidade e propaganda da advocacia nas redes sociais, 83% desejam a flexibilização das regras e 79% ambicionam utilizar plataformas digitais para intermediação e divulgação dos serviços.
É bem verdade que o texto atualmente se mostra retrogrado e ambíguo quanto ao assunto. Retrogrado por impor limitações na divulgação de serviços que são primordiais para a sociedade. Ambíguo pela falta de clareza quanto aos limites das informações que atualmente podem ser divulgadas. Neste contexto, e considerando que o mundo virtual se constitui numa realidade inevitável, a advocacia vive um cenário nebuloso. Acredito que este seja um ponto pacífico a respeito do tema.
Entretanto, caso este anseio tenha fundamento ou perspectiva num maior reconhecimento profissional e/ou alento econômico, melhor observar que nas outras profissões onde se pratica a mesma liberdade, existem profissionais respeitados e economicamente estáveis, mas também profissionais que vivenciam realidade diversa, sendo estes últimos inevitavelmente a maioria. Portanto, a ampla liberdade expressão, de informação e de comunicação no exercício profissional, não traduz necessariamente em projeção profissional, econômica e social.
Com a flexibilização teremos, indubitavelmente, inúmeros fatos, ações e decisões judiciais transitando nas mídias sociais e no âmbito virtual, o que podemos considerar como um admirável progresso. Todavia, restam algumas preocupações a este respeito: Qual a qualidade da informação? A quem e como será direcionada? Qual o limite a ser observado? Como distinguir publicidade informativa de capitação de clientela?
Existem ainda temas mais espinhosos. Supondo a divulgação e personificação de um trabalho exitoso alcançado pelo advogado, como manter incólume o sigilo profissional entre cliente/contratante e advogado/contratado? E ainda, a advocacia é reconhecidamente tida como um serviço cuja natureza jurídica é de meio e não de resultado. Neste aspecto, uma vez veiculado determinado resultado, a natureza jurídica poderá ser redimensionada para atividade fim?
Feitas estas considerações, denota-se que a flexibilização das regras quanto a liberdade de expressão e o respeito aos direitos a informação e de comunicação do advogado, embora imprescindíveis, certamente não transformará a realidade atual da nossa amada profissão. Talvez, por me identificar com tradicionalismo, mantenho minha esperança vinculada na capacidade técnica, zelo, conhecimento do direito material e processual, sem desvirtuar dos princípios ético e moral que, como profissionais, devemos ofertar a população.
Por Evans Carlos Fernandes de Araújo, advogado e sócio do Asba Advogados Associados.