A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União no dia de hoje (13 de maio de 2021) e garante às empregadas gestantes o direito de afastamento de suas atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública causada pelo novo coronavírus.
A norma entra em vigor na mesma data de sua publicação e determina, de forma direta, o seguinte:
a) que as empregadas gestantes devem permanecer afastadas de atividades presenciais durante a pandemia do coronavírus;
b) que as empregadas assim afastadas devem ficar à disposição para executar as atividades em seus domicílios, por tele trabalho, trabalho remoto ou outro meio de trabalho à distância;
c) que em tais situações não deve haver prejuízo para a remuneração da trabalhadora
A norma, entretanto, não é acompanhada pela fixação legal de uma política pública respectiva e não oferta maiores detalhes quanto às implicações dos direitos subjetivos que cria.
Segundo dados da Agência Brasil, em 2021 dobrou o número de mortes semanais de grávidas e puérperas em decorrência da Covid-19.
A situação não é nova. Em 09 de julho de 2020, estudo publicado no International Journal of Gynecology and Obstetrics, realizado por enfermeiras e obstetras relacionadas à Unesp, UFSCAR, IMIP e UFSC, relatou que já em tal período Brasil possuía 77% (setenta e sete por cento) das mortes de gestantes e puérperas por força da Covid-19 em todo o mundo.
Nesse sentido, a norma é bem vida e necessária, mas também é omissa e tardia em termos de gestão rápida e eficiente do contexto pandêmico.
Inclusive, dada a gravidade do problema, a norma deveria ter sido associada a uma política consistente de amparo a essas mulheres, nos mais variados aspectos em que isto implica na efetivação dos direitos humanos, fundamentais, sexuais e reprodutivos das mulheres.
Por Fernanda Abreu de Oliveira, advogada associada.