Casamento, matrimônio, qual seria o seu significado segundo o Código Civil Brasileiro? Explanando em poucas palavras seria a união entre pessoas, que estabelecem comunhão, com base na igualdade de direitos e deveres. Já na nossa legislação pátria representada pela Constituição Federal, a definição não é sobre a união em si, mas sobre o resultado dela, discorrendo em seus escritos o seguinte: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
E por falar nessa aliança que une dois civis com aspirações em comum, temos que concordar que no início dessa relação conjugal pouco se fala em direitos e deveres, mas quando se propõe a dissolução, muito se discute sobre a partilha dos bens advindos da constância dessa união.
Dúvidas são constantemente geradas quando o casal opta ou se deixa escolher pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, muitas vezes não sabem nem de que forma estão casando, pois o sentimento que os une independe daquele regime que mais tarde será o vilão no divórcio do casal. O Código Civil nos auxilia trazendo em seus artigos 1.658 e 1.659, os bens excludentes da comunhão, que em sua maioria são aqueles anteriormente adquiridos ao casamento, rendas, doações, itens que cada cônjuge possuía antes de selar matrimônio.
A problemática está contida na interpretação do inciso VI do artigo 1.659 do CC, que exclui “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Embora a questão envolva aspectos da relação de emprego, o STJ e STF tem reiteradamente decidido que “nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal”.
Em um dos casos julgados do STJ envolvendo tal temática, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino enunciou “(…) Este é o entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime”.
Certamente, o salário continua sendo do empregado. Só e só dele! No entanto, os créditos trabalhistas, decorrentes de um contrato de trabalho ocorrido no período da comunhão (casamento/união estável), devem ser divididos com seu ex-cônjuge.
Ainda permeiam alguns questionamentos discutíveis quanto ao dano moral que seria somente do trabalhador que teria sua honra atingida e no caso hipotético do trabalho ter iniciado na vigência da comunhão e ter finalizado após a dissolução/ divórcio, se o ex-cônjuge teria participação em parte, ou no total dos créditos trabalhistas.
Por: Samya Gabryella Lopes de Araújo.