SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR CONFUSÃO DOS CONSUMIDORES POR USO INDEVIDO DE TRADE DRESS
segunda-feira, 26 setembro 2022
Em decisão de provimento no Recurso Especial de n° 1.834.830/RN, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que para caracterização de concorrência desleal por suposta violação de trade dress, se faz imprescindível o “estabelecimento indubitável da caracterização da imitação da aparência do produto com o fito de confundir consumidores”.
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