São comuns os casos de pessoas que usufruem de certos benefícios previdenciários e se socorrem da modalidade de contratação de crédito conhecida como empréstimo consignado, muitas vezes com o objetivo de alcançar algum alívio financeiro. Certamente, quase todo mundo conhece alguém próximo que tenha utilizado essa ferramenta, especialmente os idosos.
Apesar de tal modalidade de contratação de crédito se apresentar como sendo um meio ágil e de contratação simplificada, é importante tomar alguns cuidados quando da celebração desses negócios, a fim de evitar que o aposentado seja alvo de práticas abusivas que frequentemente são titularizadas por instituições financeiras, tais como a aplicação e/ou cobrança de juros superiores ao permitido pela legislação brasileira.
Desde dezembro de 2021, a Instrução Normativa n° 125/2021 (INSS)[1] estabeleceu um novo o teto de juros para os empréstimos consignados, que passou a ser de 2,14% ao mês. Já para as operações de cartão de crédito consignado, a mesma Instrução Normativa também estabeleceu um aumento dos juros, que passaram a ser de 3,06% ao mês.
Com isso, é fundamental que toda e qualquer contratação no âmbito dos benefícios previdenciários, seja pautada pela observância de tal regra, a fim de evitar que seja imposto ao aposentado um ônus financeiro manifestamente abusivo e indevido.
De maneira muito simples, para aqueles que pretendem contratar algum desses serviços, é imprescindível a análise dos juros mensais inseridos na proposta enviada pela instituição bancária, a fim de verificar se a proposta respeita o teto estabelecido pela Instrução Normativa n° 125/2021, do INSS.
Para aqueles que já possuem contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, a regra é a mesma. No entanto, nesses casos, é importante ressaltar que a Instrução Normativa n° 28/2008, do INSS[2], desde sua edição foi alvo de inúmeras modificações, devendo, portanto, ser realizada uma apurada análise dos termos oferecidos pelo banco na época da contratação, a fim de saber se a proposta atendia os critérios de juros vigentes naquele período.
Na prática, verificando o aposentado que a instituição bancária aplicou juros abusivos em desobediência ao permitido pela legislação aqui destacada, poderá o consumidor requerer a revisão do contrato celebrado, para que que sejam adequados os juros mensais ao teto e recalculadas as parcelas por ventura pendentes. Caberá ainda, postular a restituição do indébito (devolução em dobro) do que foi indevidamente pago ou a compensação deste valor com eventual saldo remanescente da dívida.
Se você deseja saber se o seu empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado vem sendo alvo de cobrança de juros abusivos, consulte um advogado especialista para que ele possa analisar a situação de maneira detalhada.
Texto escrito por Francisco Fonseca advogado no ASBA Advogados Associados.
[1] Inteiro teor da IN: INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 125, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 – INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 125, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional
[2] Disponível em: in28PRESINSSatualizada22.4.2021.pdf (www.gov.br)