O Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 5.422/2022, decidiu dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73, de modo a afastar da incidência do imposto de renda os valores percebidos a título de alimentos decorrentes de direito de família.
A ação, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), buscava questionar a constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os alimentos que sejam decorrentes do direito de família, ou seja, aqueles instituídos com base na filiação, seja natural ou civil, ou nos deveres familiares (cônjuges e parentes).
No julgamento, em agosto deste ano, o Ministro Dias Toffoli, relator, expressamente consignou em seu voto que “a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional”.
Nesse sentido, o STF entendeu que a percepção de valores a títulos de alimentos não representa acréscimo patrimonial, isto é, não devem ser entendidos como rendas do alimentando – da pessoa que recebe, não constituindo, assim, fato gerador do imposto de renda.
Finalmente, cumpre destacar que, não obstante os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, o Tribunal não modulou os efeitos da decisão, de modo que os beneficiários deste tipo de rendimento, sobre o qual incidiu o referido imposto, podem ingressar com pedidos de restituição de valores referentes aos exercícios financeiros de cinco anos antecedentes.
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Texto por Matheus Fernandes da Silva, advogado associado no Araújo, Soares, Barreto e Araújo Advogados Associados.