Em decisão de provimento no Recurso Especial de n° 1.834.830/RN, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que para caracterização de concorrência desleal por suposta violação de trade dress, se faz imprescindível o “estabelecimento indubitável da caracterização da imitação da aparência do produto com o fito de confundir consumidores”.
A propriedade industrial encontra especial tutela no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo diante da vigência da Lei de n° 9.279 de 1996. Protege-se os bens de natureza intelectual, para os quais se garante ao inventor a exclusividade da exploração.
Nesse escopo de defesa, compreende-se o conceito de trade dress, a partir de uma construção doutrinária e jurisprudencial, nada obstante a ausência de previsão na legislação brasileira. Assim, o trade dress representa a distintividade das empresas no mercado por meio da “identidade composta de elementos gráfico-visuais de um produto […]”[1].
A proteção desses direitos relativos à propriedade industrial, mormente o conjunto visual, efetua-se mediante a repressão à concorrência desleal, na forma do art. 2°, inciso V, da Lei n° 9.279/1996. Ato contínuo, pela inteligência do art. 195, inciso III, da referida legislação, comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.
Historicamente, todavia, a jurisprudência é esparsa, não havendo unanimidade quanto à proteção dos elementos gráfico-visuais dos produtos ou serviços por meio da repressão à concorrência desleal.
No caso do Recurso Especial em análise, no qual se discutia a similitude de embalagens de sal, o Superior Tribunal de Justiça destacou a impossibilidade de qualificação do fato jurídico como ato de violação à propriedade industrial em virtude da ausência de prova técnica apta a demonstrar cabalmente a concorrência desleal por confusão dos consumidores.
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, “no caso, é evidente a necessidade desse laudo, porque a decisão extrapola os simples conhecimentos comuns, dependendo de conhecimento técnico ou científico, visto que não basta dizer de notória semelhança, por simples comparação entre os produtos”. Portanto, ratificou-se que para que uma conduta seja classificada como concorrência desleal por confusão necessária a prova técnica voltada para comprovar a confusão do consumidor.
O advogado Francisco Marcos de Araújo, do Araújo, Soares, Barreto e Araújo advogados, atuou no caso paradigmático.
[1] XAVIER, Vinícius de Almeida. The possibilities of protection to trade dress. Direito e Justiça, v. 41, n. 2, 2015, p. 248-263.