A pandemia vem gerando grandes prejuízos para a população brasileira de forma geral e em todos os níveis de ações sociais e humanas, isso é fato incontroverso, mas faz-se necessário destacar o grande prejuízo que estão suportando os jurisdicionados. Claro que poderia se abordar todas as searas do judiciário, mas será enfocado os alcançados pela jurisdição dos Juizados Especiais, vez que os que mais procuram essa justiça são justamente os menos aquinhoados economicamente falando, e justamente por isso, não dispõem de meios apropriados para o recebimento e/ou prática de atos telepresenciais, como internet ou telefone celular capazes de servirem como instrumentos de interação para a prática de audiências, recebimento de citações, intimações etc.
Pode-se afirmar que a redução de audiências nos juizados foi significativa, até pela precaução maior que deve ser adotada, com o distanciamento de horário de uma audiência para outra, daí desaguar em mais lentidão na solução dos litígios, e por conseguinte, levando a um prejuízo de natureza econômica ou de pacificação de ações em trâmite no judiciário, sem falar no acúmulo desenfreado de ações sem que esteja sendo dado e seguimento devido, sob a justificativa de impossibilidade de prática de atos presenciais ou por não haver condição de serem feitas pelas deficiências já apontadas nos equipamentos dos jurisdicionados.
Eis um grande desafio para ser enfrentado pelo judiciário, até porque em face da lentidão das vacinas da população em nosso País, o que certamente estenderá a ausência de atos presenciais, deve ser implementado um sistema de audiências mais eficiente, em todos os dias da semana, se preciso for ampliar o horário das audiências, enfim encontrar uma saída para cumprir o dispositivo constitucional da duração razoável do processo – vide art. 5º, LXXXVIII da Constituição Cidadã.
Talvez, indo ao encontro dessa situação ou buscando atenuar esse problema ou deficiência, é que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte implementou recentemente através da Resolução nº 22, de 16 de junho de 2021, O JUÍZO 100% DIGITAL, onde será adotado o trâmite processual totalmente digital, a depender de consenso dos litigantes. Sem querer ser incrédulo, mas amparado nas nuances e particularidades dos processos, fico receoso que apenas essa medida seja suficiente para que se consiga dar mais celeridade e resolutividade às demandas postas.
Entanto, urge que o judiciário encontre uma solução plausível para dar cabo, ou ao menos buscar dar celeridade e resolutividade nas demandas que lhes são interpostas, para que o acesso à justiça e a duração razoável do processo sejam respeitados, e, não se comprometa a credibilidade do jurisdicionado na Justiça, o que seria um caminho preocupante e lamentável, até porque o judiciário existe para e por causa do jurisdicionado, devendo assim ser cuidado com todo zelo e atenção, para que no futuro não surjam defensores da dispensabilidade da Justiça, o que seria inimaginável e inaceitável.
Por José Naerton Soares Neri, sócio e advogado do ASBA Advogados Associados.