Entre os regimes de bens entre cônjuges, a comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de que os bens que sobrevierem ao casal, comunicam-se, ou seja, se consubstanciam em patrimônio comum do casal, conforme redação dada pelo art. 1.658, do Código Civil.
Como consequência – o que se faz apenas como ponto de sustentação do raciocínio-, o efeito jurídico primordial de tal regime, é a garantia aos cônjuges do direito de meação sobre o patrimônio construído na constância do matrimônio.
Por outro lado, também decorre do próprio texto legal as hipóteses em que mesmo na constância de comunhão parcial de bens, não haverá comunicação entre eles, revelando as exceções ao patrimônio pessoal de cada um dos cônjuges, entre elas -apresentando apenas algumas hipóteses, dada a extensão do art. 1.659, do Código Civil-, os bens anteriores a comunhão, os doados ou sucedidos na constância do casamento e os sub-rogados em seu lugar.
Destaque-se, conforme dispõe o III, do art. 1.660, do Código Civil, que os bens adquiridos por doação, herança ou legado, somente integram a comunhão parcial se constituídos em nome de ambos os cônjuges.
Tal registro é indispensável, posto que, considerando que os bens que eventualmente pertenciam, por exemplo, a mãe do de cujus, mas formalmente em nome deste, em momento anterior ao casamento, somente poderiam integrar a comunhão se doados, herdados ou legados em nome de ambos.
Objetivamente, a concorrência dar-se-á nas hipóteses em que ocorre a morte de um dos cônjuges, e em havendo bens particulares, poderá o cônjuge sobrevivente concorrer na sucessão da legítima com os demais herdeiros, conforme previsão dada pelo art. 1.829, I, do Código Civil.
Segundo a redação legal, havendo bens particulares, além do direito de meação em relação aos bens comuns, confere-se ao cônjuge sobrevivente o direito de herança de forma concorrente nos bens particulares. Aliás, recorde-se que o direito a concorrência também está para os ascendentes, quando for o caso.
Tal tema já foi objeto de grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais[1], a exemplo do que ocorrera em torno do Enunciado n° 270, da III Jornada de Direito Civil – que esclarece que a concorrência do cônjuge sobrevivente se dá apenas sobre os bens particulares do de cujus-, de modo que a divergência entre a 3ª Turma e 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça eram frequentes.
No entanto, sobreveio em 08/06/2015 o julgamento do Recurso Especial n° 1.368.123 – SP (2012/0103103-3) que pôs fim a controvérsia, reconhecendo o direito de concorrência do cônjuge sobrevivente, confirmando o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil e tornando-se subsídio orientador de tantos outros julgamentos proferidos pelo STJ
Por derradeiro, e não menos importante, cumpre recordar que o exercício de tal direito está condicionado ao preenchimento de requisitos estabelecidos pela própria lei, vide arts. 1.830 e 1.832, ambos do Código Civil.
Por Francisco José Costa da Fonseca, estagiário.
[1] https://www.conjur.com.br/2015-mai-26/stj-uniformiza-entendimento-heranca-comunhao-parcial-bens