Com a conclusão, produção e distribuição de vacinas para o Coronavírus em todo o mundo, iniciou-se no país uma discussão sobre a obrigatoriedade ou não da vacina nesse momento de pandemia. Temos nessa encruzada, a necessidade de balancear alguns princípios constitucionais, como o direito à saúde e o direito à liberdade religiosa.
Nesse sentido, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de dezembro de 2020, a respeito de duas ações diretas de inconstitucionalidade, fechou-se o entendimento de que a vacinação forçada é inconstitucional. No entanto, reconheceu a constitucionalidade da vacinação compulsória.
Segundo o relator de uma das ações, o Ministro Ricardo Lewandowski, a vacinação compulsória não significa forçada. No entendimento da Ministra Rosa Weber, a vacinação compulsória tem fundamento no direito à saúde – que não se resume apenas à medicina curativa, mas inclui a medicina preventiva – e que “a vacinação compulsória é justificada quando se pode colocar em risco a saúde da sociedade”.
Desta forma, ficou firmado o entendimento de que a vacinação compulsória deve se basear em evidências científicas, análises estratégicas pertinentes, e que venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
Objetivando tornar concreta a imposição da vacina, a União, Estados e Município podem impor algumas sanções, como a restrição ao exercício de certas atividades ou a frequência de visitação de determinados lugares, desde que previstas em lei e respeitados os devidos limites de competência.
Importante mencionar, também foi decidido nesse julgamento, que pais não podem deixar de vacinar seus filhos no caso de vacinas incluídas no plano nacional de imunização, previstas em lei, ou consideradas essenciais pela União, Estados ou municípios por questões ideológicas, religiosas ou filosóficas.
No entendimento do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, o direito de liberdade de crença dos pais não é absoluto e nem deve se sobrepor ao direito à vida, à saúde das crianças e ao interesse coletivo. Em caso dos pais se recusem a vacinarem as crianças, poderão ter o pátrio poder suspenso temporariamente, objetivando a busca e apreensão dos menores para a vacinação.