As discussões e diversidades de interpretações acerca da aplicabilidade ou não da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização das condenações judiciais trabalhistas, a partir da leitura dos arts. 879 e 899, §§ 7° e 4°, teve um desdobramento relevante com o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n°s 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 5.867 e 6.021 pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os índices que melhor se adequam à correção dos créditos trabalhistas são o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a taxa SELIC, tal como ocorre nas condenações cíveis em geral.
Sobre o tema, cumpre recordar que o entendimento legislativo consagrado na Lei n° 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), após modificações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme definido no art. 879, § 7°, é de que o índice aplicável às atualizações dos créditos trabalhistas seria a Taxa Referencial (TR). Entretanto, com a edição da Medida Provisória n° 905/2019 – de validade revogada -, contrariando a definição após a reforma trabalhista, se estipulou como índice de atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A decisão proferida pela Corte Suprema nessa última sexta-feira (18/12/2020), dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, representa um importante marco, posto que as divergências acerca do tema tinham como cerne principal saber se seria cabível obstar a aplicação da Taxa Referencial, definida em lei, para aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), uma vez que este último tenderia a beneficiar o trabalhador, em razão de melhor preservar o poder aquisitivo da moeda.
Com o julgamento proferido pelo Supremo, por maioria, venceu a tese de interpretação conforme à Constituição, de que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o ajuizamento da demanda trabalhista e a partir da citação a incidência da taxa SELIC.
Vale destacar que os efeitos de tal decisão tiveram modulação, face a amplitude prática da decisão nos litígios trabalhistas vigentes. Assim, definiu a Corte três situações: (i) a irretroatividade da decisão para questionamento de pagamentos efetuados com base na TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos, mesmo que de forma extrajudicial ou judicial e devendo serem mantidas as sentenças transitadas em julgado que já definiram (na fundamentação ou no dispositivo) como índice a TR ou o IPCA-E; (ii) aos processos sobrestados que estejam na fase de conhecimento, a retroatividade da decisão deve se limitar até o momento de aplicação da Taxa Selic, sob pena de inexibilidade do título executivo; e (iii) quanto a aplicabilidade da eficácia erga omnes e efeito vinculante aos processos transitados em julgado, dever-se-á aplicá-la somente se ausente qualquer estipulação dos índices de correção monetária e taxa de juros na decisão transitada em julgado.
A decisão é um marco a mais um dos desdobramentos dos atos de judicialização das alterações ocorridas após a Reforma Trabalhista, bem como, também representa a confirmação de um entendimento que já se consagrava, inclusive, por parte do próprio Tribunal Superior do Trabalho.